Construtora é condenada a restituir valores pagos ao adquirente do imóvel em virtude de atraso na conclusão da obra
O escritório representa alguns clientes que adquiriram uma unidade residencial em um edifício em Jardim Camburi de uma construtora bastante conhecida no estado do Espírito Santo. O empreendimento teve início em 2013.
Ocorre que a construtora atrasou a entrega da obra e extrapolou, em muito, o prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula de tolerância do contrato, fato que impôs aos adquirentes a obrigação de custear despesas como aluguel, IPTU, Taxas condominiais, além de outras.
A construtora incorreu ainda em outros descumprimentos contratuais uma vez que não vinha cumprindo com um item do contrato que previa o pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso na conclusão da obra, calculado sobre o valor efetivamente pago e quitado pelo adquirente.
Ademais, quanto as parcelas vencidas após a data prevista para a entrega do imóvel, a construtora vinha aplicando a variação do Custo Unitário Básico (CUB), índice considerado abusivo quando incidente após o prazo para a conclusão da obra.
Diante de todos esses fatos, foi ajuizada, para cada cliente, ação de restituição de quantias pagas e de indenização por danos morais. Dentre os pedidos, destaca-se o de restituição dos valores de aluguel e condomínio vencidos e vincendos, de substituição do índice CUB pelo índice INCP nas parcelas posteriores ao prazo limite para conclusão da obra, de indenização a título de lucros cessantes, aplicação de cláusula penal prevista em contrato e, claro, de indenização pelos danos morais.
Recentemente, foi proferida sentença de 1° grau em um dos processos tendo sido julgado procedente todos os pedidos autorais. De modo que, o magistrado reconheceu as ilegalidades e descumprimentos contratuais praticados pela construtora, deferindo todos os pedidos formulados em favor do cliente.
Veja abaixo o dispositivo da Sentença:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I e 356, II, ambos do CPC/15 e resolvendo parcialmente o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida (i) ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já pago pelo autor até o esgotamento do prazo de entrega, para cada mês de atraso, atualizado monetariamente desde a mora até a sua efetiva entrega, pelos índices da tabela prática do TJES. Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês, ao mês a partir 30/04/2017, data em que o empreendimento deveria ter sido entregue, conforme contrato celebrado entre as partes (art.397 do Código Civil); (ii)ao pagamento dos valores relativos aos alugueis vencidos desde novembro de 2017 (vez que o imóvel deveria ser entregue até outubro/2017) e vincendos até a data de entrega do imóvel, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que deverão ser acrescidos de correção
monetária desde o vencimento e juros moratórios desde a citação nos termos da súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil; (iii) ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, com correção monetária desde o vencimento do prazo para a conclusão da obra até a data da efetiva entrega do bem e juros moratórios desde a citação nos termos da súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil; (iv) o valor indevidamente pago a título de correção monetária e juros após a data limite para entrega da obra com a tolerância, ou seja, a partir de dezembro de 2016 até a efetiva entrega das chaves que deverão ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento e juros moratórios desde a citação nos termos da súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil;(v) ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. Assim, ratifico os termos da decisão liminar anteriormente concedida.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos do requerente, em observância ao art. 85, §2º do CPC.”
A referida sentença é uma grande vitória não apenas para o cliente mas, também, para os demais haja vista que a situação vivenciada pelos outros é idêntica e importante para criar um precedente para demais situações similares.