Honorários Advocatícios Contratuais. Como cobrar?
Por Bernardo Herkenhoff Patricio –
Infelizmente, não existe uma fórmula eficaz e precisa para cobrar os honorários advocatícios contratuais, mas existe algumas considerações que podem lhe aproximar do valor correto e, seguramente, evitar que o advogado tenha prejuízo.
Primeiramente, é importante frisar que o presente artigo aborda exclusivamente os honorários advocatícios contratuais. Não iremos abordar sobre outras espécies de honorários advocatícios, como, por exemplo, os sucumbenciais.
De antemão, se estamos tratando de honorários advocatícios contratuais, presume-se que foram previstos em contrato. De preferência, um contrato escrito.
Não estabeleça um contrato puramente verbal com o seu cliente. Faça questão de elaborar um contrato escrito, com a qualificação adequada, objeto definido, valores, modalidade de pagamento, cláusula de rescisão motivada e imotivada. Não esqueça, ainda, de exigir as assinaturas.
Na hora de precificar, deve levar em consideração os seguintes fatores
- Custos do serviço;
- Atividade intelectual;
- Capacidade financeira do cliente.
Vamos tentar abordar cada um destes itens com mais detalhes:
Custos do serviço:
Quando falamos de custos, é muito importante ter uma clareza quanto aos custos que irão envolver o serviço como, por exemplo, os custos fixos.
Exemplos de custos fixos:
- Custos fixos (aluguel, internet, telefone, condomínio, salários, luz, água, café, gás.).
Quanto maiores são seus custos fixos, maior deverão ser os seus honorários advocatícios contratuais.
É muito difícil precificar, com precisão, o quanto de custo fixo deve ser embutido no valor dos honorários advocatícios contratuais. Qualquer fórmula é mera especulação. Sempre trataremos com a probabilidade de alcançar um valor mais justo do que injusto. Uma das fórmulas mais justas é buscar a última média do seu custo fixo mensal e dividir pela última média da quantidade de clientes obtidas em um ano.
Exemplo:
Última média do custo fixo mensal = R$ 6.000,00
Última média de clientes anuais = 12
Valor dos custos fixos que deverão ser embutidos nos honorários advocatícios contratuais: R$ 6.000,00/12 = R$ 500,00
Nota-se que, ao depender do caso, este cálculo poderá não se enquadrar, mas, conforme dito, não há uma fórmula única e precisa para todos os casos.
Há também quem cobre uma taxa de manutenção do processo. Basicamente, seria um valor mensal pactuado com o cliente que deverá ser pago até determinada fase processual.
Quanto a legalidade desta taxa, há posicionamentos divergentes. Particularmente, entendo como legal, desde que prevista em contrato.
2. Tributos
Aqui são os tributos que irão incidir na emissão de nota fiscal, como ISS, além de todos os outros que o escritório precisará recolher.
3. Despesas variáveis – Ex. Gasolina, cópias, custas processuais, despesas processuais, contratação de mão obra, viagens, hospedagem.
As despesas variáveis poderão ser reembolsadas pelo cliente e é uma praxe comum no mercado. Portanto, se o contrato prevê o reembolso das despesas variáveis, não se deve incluir no cálculo. Considero relevante elencar, no contrato, um rol de despesas variáveis.
Então, custos são: custos fixos + tributos + despesas variáveis.
Estes são seus custos e este valor é inegociável. Ou seja, não se pode fechar nenhum serviço com um valor abaixo disto.
Atividade intelectual:
O lucro deve ser composto da sua atividade intelectual, mais um percentual de êxito (quando possível).
A atividade intelectual pode ser mais bem definida da seguinte forma:
Qual o bem almejado pelo cliente e o tempo provável de execução do serviço?
Quando falamos de bem almejado pelo cliente devemos analisar a responsabilidade que será assumida pelo advogado. Se são valores expressivos, se está em jogo a liberdade de seu cliente, se há um valor sentimental. Estes fatores também são importantes.
Quanto ao tempo provável de execução, temos que analisar se será longo ou se há alguma questão urgente. Se há alguma questão urgente, que demande a interrupção de todos os outros serviços, isto também tem que ser levado em consideração. E aqui, não atribuo exclusivamente a cláusula de êxito em caso de procedência de um pedido liminar. A prioridade tem o seu custo, afinal, todos os demais serviços serão interrompidos.
Se o advogado domina amplamente aquele tipo de serviço e já possui um tempo de mercado, ele poderá precificar a sua atividade intelectual com o valor mais próximo da tabela da ordem dos advogados, ou até maior. Não há limite.
Lembrando que a tabela da ordem é mera referência de valor, não é regra nem valor mínimo. É um instrumento orientativo.
Contudo, o advogado não pode receber mais do que o proveito econômico de seu cliente e, isto sim é uma regra.
Mas como saber se eu tenho domínio daquele serviço? Pelas experiências práticas e pelo seu nível de conhecimento teórico sobre o assunto. Convenhamos, dificilmente dominará um serviço em que nunca tenha tido uma experiência prática ou não tenha nenhum conhecimento teórico sobre o assunto.
Acima de tudo, o advogado não pode se esquecer do mais importante: “Agregar valor ao cliente”. Ou seja, efetivamente ser capaz de satisfazer os anseios daquele cliente. Sabemos que nosso serviço é de meio e não de resultado, contudo, faz toda diferença demonstrar ao cliente que está sendo utilizado os meios corretos para obtenção do resultado almejado por aquele cliente.
Caso possível, também é interessante inserir uma cláusula de êxito, quando, por exemplo, houver um pedido liminar, quando houver a possibilidade de resultado pecuniário positivo ou quando tiver a possibilidade de extinguir ou reduzir o passivo. A cláusula de êxito poderá ser um valor fixo ou um percentual sobre o resultado pecuniário positivo alcançado ou sobre a redução do passivo.
Capacidade financeira do cliente:
Calma! Não devemos precificar o valor do serviço pela capacidade financeira do cliente. Mas podemos levar em consideração a sua capacidade de adimplemento.
Uma separação judicial litigiosa, por exemplo, pode chegar a custar aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) conforme a tabela da ordem dos advogados do ES, isto em maio de 2022.
Se for verificado que o possível cliente não possui a mínima condição de arcar com estes valores, o advogado deve analisar se é possível reduzir o valor de sua atividade intelectual ou, ainda, facilitar o pagamento, caso tenha interesse em prestar o serviço.
De nada adianta se empenhar em alcançar um valor justo que é inviável ao cliente. Claro, considerando que haja interesse em prestar um serviço por um valor menor.
Conclusão:
Então honorários advocatícios contratuais poderão ser assim compostos:
Custo do serviço + atividade intelectual + êxito.
O Advogado pode analisar a capacidade financeira do cliente, ofertando o parcelamento e dando a possibilidade de desconto à vista.
Outro fator que deve ser levado em consideração é o risco de inadimplência. Se o cliente não é confiável, o ideal é cobrar uma boa parte antecipada ou, ainda, inserir uma garantia, como um fiador, avalista ou até mesmo um bem. Quanto ao valor antecipado, o ideal é que o cliente não confiável pague, no mínimo, os custos fixos e as despesas.
Também deverá ser levado em consideração o marketing positivo que aquele serviço irá gerar. Atuar em prol de alguma causa ou alguma pessoa que pode gerar um efeito positivo para a sociedade. Pode ser um assunto que chamará a atenção do público em geral ou mesmo de potenciais clientes. Mas não se deve atuar de graça. Lembre-se da ética profissional e tenha bom senso.
O importante não é ter mais um cliente e sim um cliente que lhe remunere adequadamente pelo seu trabalho. É melhor recusar um serviço do que assumir um prejuízo.
Referências:
CHACON, Luis Fernando Rabelo. Gestão para advogados: gestão de carreira + gestão de escritórios – métodos simples para alcançar sucesso profissional – São Paulo: Saraiva, 2014