POR QUE OPTAR POR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Sarah Maciela Dutra Beato –
Para iniciar o presente artigo, trazemos o conceito de inventário, isto é, com o falecimento de um ente apura-se os bens e as dívidas deixadas pelo de cujus. Após esse levantamento, o que foi apurado de patrimônio será transmitido para os herdeiros.
Ainda, segundo o jurista, NADER, inventário significa:
Em sentido amplo, inventário significa levantamento do patrimônio ativo e passivo de uma pessoa e, em sentido estrito, indica o procedimento de apuração dos bens deixados pelo de cujus aos seus herdeiros e legatários. Etimologicamente, o vocábulo deriva do latim inventarium, do verbo invenire, que significa achar, encontrar (NADER, 2016, p. 582).
Sabemos que alguns processos no sistema judiciário brasileiro são lentos, e o inventário judicial é um exemplo dessa morosidade. Contudo, nasceu a necessidade de criar algumas mudanças no Direito Sucessório. Assim, até meados de 2007, só existia a via judicial para a realização do inventário.
Um procedimento que é moroso, burocrático e oneroso. Não é de hoje que buscam meios alternativos para a desjudicialização do inventário, com o foco sempre na celeridade e economia.
Em 2007, foi promulgada a Lei 11.441/2007[1], que prevê a realização do inventário de forma extrajudicial, pois, até esta lei era possível apenas o procedimento judicial. Assim, cabe aos herdeiros optarem por qual via legal seguir, judicial ou extrajudicial.
Vejamos a alteração que esta Lei trouxe ao art. 982, do Código de Processo Civil:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
No Brasil a instauração do inventário após a morte do de cujus é obrigatório:
Em nosso sistema jurídico, é impositiva a sua abertura. Se nenhum dos interessados (cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, testamenteiro, Fazenda Pública, Ministério Público, se houver incapaz…) promover a sua abertura no prazo estabelecido por lei, o juiz determinará ex officio, por meio de uma portaria, se tiver conhecimento do falecimento de uma pessoa, deixando patrimônio e sem a abertura espontânea pelos interessados. Certamente, a hipótese é de rara ocorrência (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 436).
Com a possibilidade do inventário de forma extrajudicial, isto é, em cartório, o procedimento se tornou mais célere, menos burocrático e mais econômico para os herdeiros, sendo visível o princípio da economia e da celeridade processual através da Lei nº 11.441/2007. Por exemplo, as custas processuais são mais caras do que as cartorárias e os honorários advocatícios são mais caros[2]. Logo, o custo de um inventário judicial é de aproximadamente 15% a 25% do valor dos bens.
Quanto ao princípio da celeridade contido no inventário extrajudicial, vejamos o entendimento do doutrinador Paulo Roberto Ferreira sobre o assunto:
Maior racionalidade e celeridade, decorrente do procedimento notarial, que deverá ser mais apropriado para partes que estão em consenso, resguardando o Judiciário para as causas em que haja litígio. Desta forma, se obtém celeridade por duas vias: o procedimento consensual é mais rápido e o procedimento litigioso, pela via judicial também o será posto que as causas consensuais não tomarão o tempo dos juízes. (Ferreira, 2008, p.14).
Quanto a economia, é importante compreender que essa estimativa pode variar, pois, depende do valor do patrimônio, do tipo de inventário (Judicial ou Extrajudicial), da experiência do advogado escolhido, da complexidade/particularidade do caso, dentre outros fatores.
Vale lembrar, que a lei assegura as mesmas garantias que a via judicial, então, não há necessidade de questionar sua eficácia, desde que cumpridos os seus requisitos.
Ademais, se houver inventário judicial em andamento, os herdeiros a qualquer tempo, podem desistir do processo e optar pelo inventário extrajudicial.
Mesmo desburocratizando o inventário, alguns requisitos são necessários para a realização em cartório, como todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; é necessário a participação de um advogado representando todos os herdeiros ou cada herdeiro escolher ser representado por seu advogado de confiança.
Quanto a questão do testamento, há discussões para afastar esse requisito. Vejamos:
O IBDFAM, com entidades representativas dos cartórios, protocolou, em 16 de julho de 2014, pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o inventário extrajudicial seja possível mesmo quando houver testamento (…) Como reforço para a tese na VII Jornada de Direito Civil, de 2015, foi aprovado enunciado prevendo que, após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial (Enunciado n. 600). Na mesma linha, o Enunciado n. 16 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, realizado em outubro de 2015: “mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. (TARTUCE, 2015, p. 1652).
As demais documentações necessárias são: Documentos dos herdeiros; Documentos do falecido; Documentos dos imóveis; Todas as certidões negativas.
Quanto ao andamento do inventário extrajudicial, se os documentos estiverem completos e organizados, o procedimento será rápido. Após a entrada no cartório, pode demorar apenas um ou dois meses.
Quanto aos demais requisitos, quem poderá dar início ao inventário extrajudicial são os herdeiros legítimos, o cônjuge sobrevivente, bem como o companheiro, os cessionários de direitos hereditários e credores.
Além disso, o advogado se apresenta ao cartório com a partilha definida, a guia de ITCMD e a inicial, com as partes bem qualificadas, inclusive o cônjuge e a descrição dos bens.
Destaca-se o prazo para abertura do inventário, independente se judicial ou extrajudicial é de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa.
Quando a ser menos burocrático, os legitimados para entrarem com o inventário, podem dar entrada em qualquer cartório civil, independentemente de onde as partes moram, localização dos bens ou óbito do falecido.
Diante de todo exposto, está claro que a possibilidade de realizar o inventário pela via judicial é a melhor opção, pois, tem demonstrado ser mais benéfica, mais célere, mais econômica e menos burocrático.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 jul. 2022.
BRASIL, Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 21 jul. 2022.
NADER, Paulo. Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões/Paulo Nader. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
SANTOS, Raphael. REIS, Vanessa. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS À LUZ DA LEI N.º 11.441/2007. Revista Direito & Realidade, v.7, n.9, p.1-21/2019.
CAHALI,Yussef Said. Prescrição e decadência. 2ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo.2012
FERREIRA, Paulo Roberto G. Introdução: uma lei de procedimentos. In: FISCHER, José Flávio Bueno (Apres.). Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilha consensuais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 13-48.
LOUREIRO, L. G. Registros públicos: teoria e prática. São Paulo: Método, 2010. p. 536.
LIMA, João Paulo. Inventário Extrajudicial – conceitos e princípios acerca de uma via mais facilitada de inventário e partilha. Disponível em: <https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/645>. Acesso em:21 jul. 2022.
[1] […] a Lei 11.441/2007, publicada no dia 5 de janeiro de 2007, introduziu proveitosa mudança procedimental, alterando a redação do artigo 982 do Código de Processo Civil para, nas condições específicas aí previstas, permitir-se o inventário e a partilha pela via extrajudicial, diretamente através de escritura pública perante cartório de notas (CAHALI, 2008, p. 358).
[2] Esta medida favorece a celeridade dos atos, sem prejuízo à sua segurança jurídica. Certamente também resulta em diminuição de custos, pois, embora haja necessidade de pagamento de emolumentos pela lavratura de escritura pública (salvo para as pessoas reconhecidamente pobres), os honorários advocatícios tenderão a ser menores (o advogado não precisará acompanhar uma ação por vários meses) e, não será paga a taxa judiciária e outras despesas decorrentes do processo judicial. (Loureiro, 2010, p. 536).