Tribunais superiores entendem pela possibilidade de penhora do salário do devedor
Por Kárim Ribeiro Chequer –
A Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, são gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
O salário é um desses chamados “objetos impenhoráveis”, previsto no inciso IV do art. 833 do CPC. O legislador incluiu o salário dentro do rol dos objetos impenhoráveis uma vez que se trata da fonte de renda principal do indivíduo, constituindo a contraprestação de seu trabalho. Por ser a principal fonte de renda, é o valor do salário que garante a subsistência mínima da pessoa e de sua família, não podendo ser usado em garantia para pagamento de dívidas resultantes de processo judicial.
A única exceção em que a lei permite a penhora do salário é quando for destinada ao pagamento de prestações alimentares, a exemplo da pensão alimentícia.
Entretanto, tribunais tem flexibilizado essa ideia, permitindo a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívidas não alimentares quando tal ato de constrição judicial não afetar negativamente a subsistência do executado, o que representa um importante avanço para os credores de dívidas não alimentares.
No julgamento do REsp 1.775.724, o ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a penhora de 30% do salário de uma mulher que possuía dívida não alimentar com uma agência bancária, no Distrito Federal.
Para o ministro Antônio Ferreira, relator do recurso especial do banco, “a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família”.
Sendo assim, abre-se a possibilidade da penhora do salário, interpretando o artigo 833 do Código de Processo Civil de modo que desde que demonstrado, concretamente, qual tal medida não comprometa a subsistência digna do réu e de sua família.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775724 – DF (2020/0269638-9)