O IMPACTO DO REGIME DE BENS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Sarah Maciela Dutra Beato –
O regime de bens pode alterar demasiadamente a vida de um casal no matrimônio ou em união estável. Em busca de trazer esclarecimentos sobre o melhor regime a ser adotado para iniciar o planejamento sucessório, é importante que você conheça os quatro regimes de bens trazidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
São eles:
- Regime de comunhão parcial de bens:
É o mais comum, pois não havendo escolha expressa do casal, vigorará o regime de comunhão parcial de bens. No caso da união estável este também é o regime que deve ser adotado. Nesse regime somente irão se comunicar os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, por um dos cônjuges ou pelos dois. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação e antes do casamento não se comunicarão. Da mesma forma, os bens que receberem por sucessão ou doação.
- Comunhão universal de bens
Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “tudo é nosso”. Isto é, tudo adquirido antes e durante o casamento se comunica entre o casal. Exceto, os bens de uso pessoal, livros, pensões, instrumentos de profissão bem como os proventos dos trabalhos pessoais não integram o patrimônio comum.
- Separação de bens
É o oposto do regime de comunhão universal. Nesse regime nada se comunica, independentemente do tempo de relação, tanto o patrimônio anterior ao casamento quanto os bens durante a constância do matrimônio ou da união estável não se comunicam.
Vale mencionar que quando houver causa impeditiva do casamento ou quando um, ou ambos, possuem idade superior a 70 anos esse regime de bens é obrigatório ao casal.
- Participação final nos aquestos
Esse regime é pouco utilizado e possui características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens. Nesse sentido, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, mas comunicam aqueles adquiridos na constância do matrimônio. Assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens.
O que irá diferenciar de ambos, é que na dissolução conjugal, serão apurados os aquestos, em uma situação similar ao que acontece na prática no regime de comunhão parcial de bens. Uma das diferenças seria que, na participação final nos aquestos, somente são contabilizados os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal.
Na comunhão parcial de bens, conforme mencionado anteriormente, como regra geral, não há distinção entre os bens adquiridos, na constância do casamento ou da união estável, pelo casal ou por um dos cônjuges.
- REGIME MISTO
Através do pacto antenupcial, é possível escolher regras de dois ou mais regimes, como uma espécie híbrida. Contudo, é obrigatório que formalizem o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o contrato de convivência, na hipótese de união estável. Além disso, se em comum acordo o casal queira alterar o regime de bens adotado à época do matrimônio, é possível realizar a alteração através da autorização judicial.
Assim, conclui-se que a escolha do regime de bens é o primeiro passo para um planejamento sucessório. O regime de bens impacta diretamente os negócios e o patrimônio familiar, por isso a importância de abordar esse assunto. O que irá definir a administração do patrimônio será o regime de bens adotado, quanto o grau de liberdade de cada cônjuge gerir seu próprio patrimônio.
Se o titular do patrimônio quer total autonomia para administração do seu bem individual, não há dúvidas que o regime de separação total de bens é o mais indicado. Em caso de separação não há divisão dos bens, e somente no falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente é herdeiro do falecido.
No regime de comunhão parcial há necessidade de autorização do cônjuge para alienação de bens imóveis, prestar fiança e fazer doações de bens comuns. Além disso, no caso de divórcio será dividido igualmente os bens e em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a meação (metade dos bens) e será herdeiro.
No regime de comunhão universal de bens todo patrimônio será comum ao casal, dependendo da aprovação de ambos os cônjuges. Em caso de divórcio ou falecimento, serão divididos igualmente. Cabe ressaltar que, independentemente do regime de bens, caso conste no testamento cláusula de incomunicabilidade, os bens herdados ou recebidos por doação não serão partilhados com o outro cônjuge.
Por fim, o pacto antenupcial é a forma essencial para definir o início do planejamento sucessório, pois através dele é possível definir como será a sucessão e atuação do cônjuge no patrimônio.
Referências:
TARTUCE. Flavio. Família e Sucessões. Planejamento sucessório: mecanismos tradicionais para a sua efetivação – Parte 2. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/291921/planejamento-sucessorio–mecanismos-tradicionais-para-a-sua-efetivacao—parte-2>.Acesso em: 20 abr.2022.
MADALENO, Rolf. Planejamento Sucessório. In: Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Famílias: Pluralidade e Felicidade, Belo Horizonte: 2015, IBDFAM, p. 189 – 213.