A Lei ° 11.442/07 e suas repercussões na esfera trabalhista
Por Bernardo Herkenhoff Patricio –
A Lei n° 11.442, de 05 de janeiro de 2007, dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
Sendo assim, é uma lei responsável por importantes inovações para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, ainda que alguns de seus dispositivos dependam de regulamentação por decreto do Poder Executivo e/ou por resolução da ANTT (Agência Nacional de Transportes e Terrestres) para sua plena aplicação.
O ponto alto da lei e que tem sido objeto de polêmica em discussões jurídico-doutrinárias, bem como em processos judiciais trabalhistas espalhados pelo país, é o seu art. 5° que estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata a própria lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Ou seja, a Lei n° 11.442/07 retirou o caráter empregatício dos serviços prestados pelos transportadores autônomos de carga (TAC’s), não havendo que se falar em vínculo de emprego com as empresas transportadoras de carga (ETC’s).
Não obstante o nítido comando do legislador, era muito comum ver a Justiça do Trabalho condenando empresas transportadoras em valores vultuosos, em decisões que praticamente ignoravam a Lei n° 11.442/07 e reconheciam o vínculo empregatício com o transportador autônomo, dando margem a subjetividade na interpretação do julgador e, por conseguinte, a uma extrema insegurança jurídica.
Ignorando completamente o que foi estabelecido no art. 5° da Lei e os requisitos legais de um contrato comercial, inúmeras decisões em ações judiciais trabalhistas espalhadas pelo país reconheciam o vínculo de emprego entre TAC’s e ETC’s única e exclusivamente pela análise dos pressupostos previstos no art. 3° da CLT – subordinação, não-eventualidade, remuneração e pessoalidade – para configuração do vínculo empregatício.
Toda essa situação ensejou a união de empresas transportadoras que, pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), propuseram Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) perante o STF a fim de discutir a constitucionalidade da lei.
E, assim, o STF julgou a ADC proposta no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei n° 11.442/07, veja-se trechos do voto do ministro Luís Roberto Barroso:
“[…] Note-se, ademais, que as categorias previstas na Lei nº 11.442/2007 convivem com a figura do motorista profissional empregado, prevista no art. 235-A e seguintes da CLT [24]. O TAC constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas. Não substitui ou frauda o contrato de emprego. 21. É válido observar, igualmente, que as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego. Há
alguma margem de conformação para o legislador ordinário. Não bastasse isso, ainda que se utilizassem os parâmetros da própria Consolidação das Leis do Trabalho, o transportador autônomo de carga não se configuraria como empregado. […]”
O ministro cita, ainda, trecho de decisão do STF no julgamento da ADPF 342 reconhecendo a compatibilidade da terceirização de toda e qualquer atividade – inclusive da atividade-fim – com a Constituição.
Dessa forma, pelo julgamento da ADC 48, o STF consagrou o entendimento de que não deve haver reconhecimento de vínculo empregatício nos contratos de transporte de carga e uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil, garantindo assim maior segurança jurídica às empresas transportadoras.
Ademais, o STF também tem consagrado entendimento de que Justiça do Trabalho se quer é competente para julgar ação de transportador de cargas autônomo, definindo que é da Justiça Comum a competência para apreciar controvérsia sobre relação jurídica que tem por fundamento a lei 11.442/07.
Em outras palavras, a tese preliminar de incompetência do juízo pode ser alegada em ações dessa natureza a fim de pedir a extinção da ação antes de qualquer análise de mérito da demanda.
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