Ministério Público Federal determina novas regras para empresas aéreas em decorrência da pandemia de Covid-19.
Por Bernardo Herkenhoff Patricio –
Em 20 de março de 2020 o Ministério Público Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério Público do Distrito Federal firmaram com a ABEAR (Associação Brasileira de Empresas Aéreas) um Termo de Ajuste de Conduta em virtude pandemia de Covid-19, com a finalidade de complementar a medida provisória 925/2020, que entrou em vigor em 18 de março de 2020 e somente possui quatro artigos.
A ABEAR representa as mais importantes empresas aéreas do Brasil, como a Latam Linhas Aéreas, Gol Linhas Aéreas e Azul Linhas Aéreas.
Com vigência a partir de março de 2020 até março de 2021 e abrangendo todos os consumidores do Brasil, o TAC determinou que os passageiros que adquiriram passagens com previsão de voo até a data de 30 de junho de 2020 poderão remarcar suas passagens, uma única vez, respeitado a mesma origem e destino, para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de remarcação ou diferença tarifária.
O período de intervalo de validade da passagem geralmente é de 01 ano contados da data da viagem, exceto quando há estipulado prazo distinto no bilhete de compra.
Passageiros que não adquiriram passagens para períodos de alta temporada, poderão remarcar gratuitamente, sujeito ao pagamento de diferença tarifária caso a alteração seja para período de alta temporada, respeitando o intervalo de validade da passagem.
Passageiros que adquiriram passagens já para períodos de alta temporada, poderão remarcar gratuitamente e sem pagamento de diferença tarifária, sempre respeitando o intervalo de validade da passagem.
Alta temporada é compreendida como os meses de julho, dezembro, janeiro e feriados.
O passageiro que desejar cancelar sua viagem poderá ser reembolsado em crédito do valor integral pago, que deverá ser utilizado pelo período de 01 ano a partir da data prevista da viagem, sem aplicações de taxas ou multa.
Caso o passageiro opte pela utilização do crédito em um serviço ou produto de valor superior, poderão ser cobrados eventuais diferenças de valores e tarifas, não podendo ser cobrado multa ou tarifas de remarcação.
Caso o voo desejado já não seja mais operado pela Companhia aérea, o passageiro poderá exigir a conversão do valor em créditos para ser utilizado, podendo ser cobrados eventuais diferenças de valores e tarifas, não podendo ser cobrado multa ou tarifas de remarcação.
Caso o passageiro opte pelo reembolso, será aplicado multas e taxas contratuais e somente o valor residual será reembolsado no prazo de 12 meses a contar do pedido de reembolso.
Referências:
BRASIL. Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020. Brasília: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm. Acesso em 04 de maio de 2020.
BRASIL. Termo de Ajuste de Conduta. Regramento envolvendo o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de Covid-19. Brasília. Ministério Público Federal. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/TAC_aereas.pdf. Acesso em 28 de abril de 2020.