STF declarou inconstitucional cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita
Por Kárim Ribeiro Chequer –
No dia 20 de outubro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, advindos com a Reforma Trabalhistas em 2017, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
O entendimento da Suprema Corte vale inclusive para as situações em que o Reclamante tenha obtido créditos suficientes em outro processo, como permitiam os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, o benefício de gratuidade de justiça é concedido ao cidadão que tem salário mensal igual ou inferior a 40% do teto de benefícios pagos pelo INSS, que passará a ser de R$ 7.087,22 em 2022.
Para os Ministros do STF, o teor dos referidos dispositivos legais advindos com a Reforma Trabalhista é incompatível com a regra constitucional que determina a prestação de assistência judicial integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos financeiros, como disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Caso a lógica dos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT fosse seguida, haveria restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que aqueles considerados hipossuficientes seriam desencorajados a pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho por receio de eventual cobrança dos honorários ao final da tramitação processual.
Antes, recursos do próprio processo poderiam ser usados na quitação desses honorários, como créditos provenientes da própria ação em trâmite. Contudo, o STF, pelo julgamento da ADIn 5766, entendeu que tais dispositivos trazidos pela Reforma são inconstitucionais.
Nesta toada, ante a posição firmada pelo STF, eventual cobrança de honorários periciais, então, passará a ser suportada pela própria União, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais simplesmente deixarão de ser cobrados, não sendo pagos à parte contrária ao término da ação.
Caso comprovado que a parte é beneficiária da justiça gratuita, definitivamente ela está isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais.